Frente · Reforma tributária
2033 é o fim da transição, não o começo do problema.
EC 132/2023
A Emenda Constitucional 132/2023 substituiu PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS por dois tributos sobre valor agregado — a CBS, federal, e o IBS, de estados e municípios.
LC 214/2025
A Lei Complementar 214, de 16 de janeiro de 2025, instituiu os três tributos e disciplinou fato gerador, base de cálculo, crédito e transição.
LC 227/2026
A Lei Complementar 227, publicada em 14 de janeiro de 2026, criou o Comitê Gestor do IBS e as regras de administração do imposto.
Decreto 12.955/2026
O regulamento da CBS veio pelo Decreto 12.955, publicado em 30 de abril de 2026.
Nada disso é projeto de lei. É norma vigente, com data marcada. O que ainda não chegou é a fatura — e é exatamente por isso que as decisões que a determinam estão sendo tomadas agora, quase sempre sem que ninguém tenha refeito a conta.
Cronograma
O que vale em cada ano
A transição tem sete exercícios com regras distintas. Tratá-la como um degrau em 2033 é o erro de leitura mais caro que se pode cometer aqui — porque o ano mais difícil de atravessar quase nunca é o último.
2026
Ano de teste — com obrigação acessória de verdade
IBS a 0,1%, repartido em 0,05% estadual e 0,05% municipal, e CBS a 0,9%. O recolhimento é dispensado de quem cumpre corretamente as obrigações acessórias, e os valores eventualmente pagos são compensáveis com PIS/Pasep e Cofins. Na prática, a obrigação do ano não é pagar: é escriturar e emitir documento fiscal já no leiaute novo.
ADCT, art. 125; LC 214/2025, art. 348.
2027 – 2028
PIS e Cofins acabam; a CBS entra inteira
A CBS passa a ser cobrada em alíquota plena e as contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins são extintas. O IPI é reduzido a zero, ressalvados os produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, e o Imposto Seletivo começa a incidir. O IBS segue em 0,1% nesses dois anos.
ADCT, arts. 126 e 127; LC 214/2025.
2029 – 2032
ICMS e ISS começam a sair de cena por fração
As alíquotas de ICMS e ISS passam a ser cobradas por fração da alíquota vigente: 9/10 em 2029, 8/10 em 2030, 7/10 em 2031 e 6/10 em 2032, com o IBS subindo na proporção correspondente. A redução incide sobre a alíquota, não em pontos percentuais — quem projeta caixa em ponto percentual erra a conta dos quatro anos.
ADCT, art. 128.
2033
ICMS e ISS deixam de existir
Encerrada a transição, restam CBS e IBS. Os saldos credores de ICMS acumulados até 31/12/2032 dependem de homologação pedida a partir de 1º de janeiro de 2033 e são aproveitados em parcelas mensais, por prazo próprio — ou seja, o passivo e o ativo do regime antigo continuam produzindo efeito muito depois de ele acabar.
ADCT, art. 129; LC 214/2025.
O que muda na prática
Não é o mesmo imposto com outro nome
A alíquota é a parte visível e a menos determinante. O que redesenha o resultado de uma empresa é a mudança na regra de crédito, no momento do recolhimento e na forma como o preço se separa do tributo.
Dois tributos, uma base
A CBS é federal e ocupa o lugar de PIS e Cofins. O IBS é de estados e municípios e ocupa o lugar de ICMS e ISS. Os dois compartilham fato gerador, base de cálculo e regras de crédito, e a cobrança se desloca para o destino. Uma mesma operação passa a ser lida por um único conjunto de regras, e não por três legislações diferentes.
EC 132/2023; LC 214/2025.
Crédito amplo, e não mais crédito de insumo
O regime é de não cumulatividade ampla: em regra, gera crédito toda aquisição de bem ou serviço destinada à atividade, salvo o que for de uso e consumo pessoal e as exceções da própria lei. É lógica oposta à do conceito de insumo do PIS/Cofins e à do crédito físico do ICMS — boa parte do que hoje não gera crédito passa a gerar, e o inverso também ocorre.
LC 214/2025, arts. 47 e seguintes.
O seu crédito passa a depender do seu fornecedor
A apropriação do crédito fica condicionada à extinção do débito de IBS e CBS da operação anterior, comprovada por documento fiscal eletrônico idôneo. Escolher fornecedor deixa de ser decisão apenas comercial e passa a ter efeito direto na apuração — e o crédito recebido de fornecedor optante pelo Simples Nacional é limitado.
LC 214/2025, art. 47, inclusive § 9º.
Split payment e o caixa
Na liquidação financeira da operação, o prestador do serviço de pagamento segrega o tributo e o repassa diretamente à administração tributária. O regulamento da CBS já lista os arranjos de pagamento alcançados. O efeito prático é de caixa: o valor do tributo deixa de transitar pela conta da empresa antes do vencimento.
LC 214/2025; Decreto 12.955/2026, arts. 28 a 33.
Tributo por fora do preço
IBS e CBS não integram a própria base de cálculo. O preço da mercadoria e o valor do tributo passam a ser dois números visíveis e separados no documento fiscal — o que muda a leitura da margem, da tabela de preço e da comparação com o concorrente.
EC 132/2023.
A classificação do item vira o tributo do item
Cada item do documento fiscal passa a carregar Código de Situação Tributária e Código de Classificação Tributária, que amarram a operação a um dispositivo específico da legislação. Classificar deixa de ser tarefa de cadastro e passa a ser ato de apuração: o erro se repete em cada nota emitida até alguém encontrá-lo.
Nota Técnica 2025.002 (NF-e e NFC-e).
Antes da regra pegar
Cinco decisões que não esperam 2027
Todas elas produzem efeito no regime novo e todas são tomadas no regime antigo. É essa defasagem que faz a diferença: quando a regra começa a valer, o preço já está na tabela, o contrato já está assinado e o item já está cadastrado errado há meses.
Precificação e repasse
Se a carga muda e o crédito muda, o preço que preserva a margem não é o preço de hoje corrigido por um índice. E o efeito não é uniforme: para o cliente que toma crédito, o custo real é o preço líquido do tributo; para o consumidor final, é o preço cheio. A mesma tabela pode ficar cara para um e vantajosa para o outro.
Contrato de longo prazo
Contrato assinado agora produz efeito em 2027 e adiante. Cláusula de reajuste, de repasse de tributo, de retenção, de faturamento por medição e de fornecimento continuado precisa dizer o que acontece quando o tributo da operação muda de nome, de base e de alíquota. Contrato silente vira disputa comercial ou perda de margem.
Cadastro e classificação de item
A classificação de cada produto e de cada serviço define alíquota, regime e crédito. É trabalho de base, feito item a item, e não sobrevive a chute: a classificação precisa apontar o dispositivo que a justifica, porque é isso que se sustenta em fiscalização.
Apuração de crédito
Duas listas precisam existir antes da virada: onde há crédito hoje e não haverá, e onde não há e passará a haver. Somam-se a elas o estoque na data-base e o saldo credor de PIS/Cofins, que não se perdem na extinção, mas dependem de escrituração e de inventário documentado para serem aproveitados.
Regime de apuração
A empresa optante pelo Simples Nacional pode optar por apurar IBS e CBS pelo regime regular, mantendo o Simples para os demais tributos. A conta não é ideológica: depende de quem é o cliente. Cliente que toma crédito tende a preferir fornecedor no regime regular; cliente pessoa física, não.
O trabalho
O que entregamos nesta frente
Análise técnica contábil sobre a escrituração da própria empresa, com a mesma regra que vale na frente de defesa fiscal: nenhuma linha do relatório existe sem caminho de volta até o arquivo de origem.
Diagnóstico de impacto a partir do balancete
O ponto de partida é o número que a empresa já tem. Lemos o balancete e a escrituração do período e traduzimos a estrutura de receita, custo e despesa para a mecânica de IBS e CBS, conta a conta. Não é questionário respondido pelo cliente: é leitura do que está registrado.
Mapa de créditos conta a conta
Cada conta do plano de contas recebe a indicação de crédito e o dispositivo legal que a sustenta. Onde a lei não constrói o crédito, o mapa registra a dúvida com a sua fundamentação — em vez de fabricar o número que faltava.
Simulação de precificação e repasse
Qual preço preserva a margem no regime novo, por linha de produto e por perfil de cliente, separando o que é efeito de alíquota, o que é efeito de crédito e o que é decisão comercial. A planilha vai com as fórmulas visíveis, para que quem recebe refaça cada passo.
Reconciliação de regime
Confronto entre a apuração atual e a apuração no modelo novo, sobre a mesma base e no mesmo período, para isolar o que é efeito da regra do que é efeito da operação. Sem a reconciliação, qualquer variação vira argumento para os dois lados.
Análise de transição ano a ano
De 2026 a 2033, com o efeito de cada fração de ICMS e ISS, da entrada da CBS e da saída de PIS e Cofins sobre o caixa e sobre o resultado. A transição não é um degrau: são sete exercícios com regras diferentes, e o pior deles raramente é o último.
Enquadramento de hipóteses e riscos
Onde a classificação é discutível, o relatório registra as alternativas, o fundamento de cada uma e o efeito de cada uma em reais — isolado das demais, para que uma posição possa ser sustentada ou abandonada sem derrubar o resto do trabalho.
Observação
Não emitimos opinião jurídica: não afirmamos qual tese deve ser adotada nem se determinada classificação é insuscetível de questionamento. O relatório separa, em campos próprios, o que é fato documental, o que é premissa e o que é estimativa, e declara a data-base normativa utilizada.
Relógios já correndo
As datas que não voltam
Nenhuma destas datas é nossa. Todas estão em norma publicada, e o que as torna relevantes não é a proximidade: é que o efeito de cada uma se consolida na data e não admite correção retroativa.
01/08/2026
Acaba a tolerância sobre os campos de IBS e CBS no documento fiscal
Encerra-se o período em que não se aplicava penalidade pela falta de registro dos campos de IBS e CBS nos documentos fiscais. A apuração de 2026 segue meramente informativa, sem efeitos tributários — mas é justamente o cumprimento da obrigação acessória que sustenta essa dispensa. Preencher errado deixa de ser inofensivo.
Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025, art. 3º; Decreto 12.955/2026, art. 619; Resolução CGIBS nº 6/2026, art. 617; LC 214/2025, art. 348, § 1º.
01 a 30/09/2026
Janela de opção do Simples Nacional
Único período para a empresa optante formalizar a opção pela apuração de IBS e CBS no regime regular, com efeito a partir de 1º de janeiro de 2027. O cancelamento da opção vai até o último dia de novembro de 2026; depois disso, a escolha vale para o ano.
Resolução CGSN nº 186/2026.
31/12/2026
Data-base do estoque e do saldo credor
É a fotografia que define o crédito presumido de CBS sobre estoque e o aproveitamento do saldo credor de PIS/Cofins. Inventário mal levantado, mal valorado ou mal documentado nessa data não se corrige em 2027: o crédito simplesmente não se sustenta.
Decreto 12.955/2026, arts. 605 a 613.
01/01/2027
A virada de regime
CBS em alíquota plena, extinção de PIS e Cofins, IPI a zero fora da Zona Franca de Manaus e início do Imposto Seletivo. Preço, contrato, cadastro e escrituração precisam estar prontos antes da data, não depois — não há período de ajuste posterior previsto em lei.
ADCT, art. 126.
01/01/2029
Começa a substituição de ICMS e ISS
Primeiro exercício com alíquota fracionada e IBS em paralelo. Empresa com contrato plurianual assinado antes dessa data já estará entregando dentro do novo regime sob preço formado no anterior.
ADCT, art. 128.
Datas e dispositivos vigentes na data de revisão desta página, sujeitos a alteração legislativa, a regulamentação superveniente e a regra específica por setor, regime e operação. São parâmetros do ordenamento, não desempenho desta casa: não constituem previsão de resultado nem análise de caso concreto. Revisão: 30/07/2026.
Modelo comercial
Condições definidas caso a caso
Valor, base, escopo e eventual êxito são definidos caso a caso, após a triagem e em instrumento escrito. A mesma regra vale para a frente de transação tributária federal.
A proposta declara por escrito o que está dentro do escopo, o que está fora e o que altera o valor. Eventual cronograma é definido caso a caso no instrumento escrito; o site não promete prazo de entrega, atendimento ou capacidade disponível.
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